INFORMATIVO LEGALIZAÇÃO Nº 05 – Dezembro/2020
Como já é de conhecimento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicou a Portaria 9.917/2020 com propostas destinadas à Transação Tributária Extraordinária Com débitos na Dívida Ativa da União, com prazo máximo para pagamento em até 84 parcelas. A modalidade está disponível para adesão, no portal REGULARIZE, até 29 de dezembro de 2020.
Abaixo o Link da Portaria completa para entendimento:
Vale ressaltar alguns pontos fundamentais, para a Adesão ao Parcelamento da Transação Extraordinária:
…
DAS MODALIDADES:
§ 1º A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
DAS OBRIGAÇÕES:
Art. 5º….
I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
VI – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
VIII – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IX – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
DAS EXIGÊNCIAS:
Art. 7º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:
I – pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
II – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
III – apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
OBS.: Antes de solicitar a Adesão a este parcelamento, LER ATENTAMENTE o Capitulo II da Portaria em seu Art. 18, 19, 20, 21.