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INFORMATIVO DP Nº 116 – Janeiro/2022

No dia 27 de dezembro de 2021 foi publicada no DOU a Portaria nº 1.010 de 24/12/2021 que altera a Portaria nº 313 de 22/09/2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.

A Portaria nº 1.010 de 24/12/2021 traz a prorrogação do PPP (Perfil Profissional Profissiográfico) para 01 de Janeiro de 2023 com a substituição do relatório em papel, que deverá ser emitido somente por meio eletrônico e enviado o evento SST ao e-Social.

Esta Portaria não altera o Cronograma do e-Social na fase 4 para os Grupos 2 e 3, assim permanecendo o prazo da obrigatoriedade do envio dos eventos SST a partir do dia 10/01/2022.

Para as empresas que não efetuarem a transmissão da carga inicial e o envio mensal dos eventos SST a partir da obrigatoriedade 10/01/2022, não podemos afirmar que não serão obrigados a enviar as informações retroativas desde a obrigatoriedade, assim salientamos atenção ao envio dos eventos.

Portaria nº 1.010 de 24/12/2021

Diário Oficial da União

PORTARIA Nº 1.010, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Portaria nº. 313, de 22 de setembro de 2021, que dispõe sobre a a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 68, §§ 3º e 8º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº. 313, de 22 de Setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

…………………………………………………………………………………. “(NR)

“Art. 2º O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023.

………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 6º A partir de sua implantação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.” (NR)

“Art. 7º Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 1º de janeiro de 2023.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 8º da Portaria MTP nº. 313, de 22 de Setembro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Fonte: DOU – https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.010-de-24-de-dezembro-de-2021-370132296